Wadih Damous* fala sobre Projeto de Lei acerca dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho

O Congresso poderá este ano aprovar uma lei que beneficiará milhares de trabalhadores com processos na Justiça trabalhista. É a nossa expectativa, fundada no compromisso do presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, de encaminhar para a apreciação da Comissão de Constituição e Justiça da Casa a minuta do anteprojeto de lei que apresentamos.Ele estabelece o reconhecimento de que os advogados da área trabalhista têm o direito de receber honorários da parte perdedora. Atualmente, a legislação não prevê o pagamento desses honorários de sucumbência. Assim, quando o trabalhador vence, do valor da causa são descontados os honorários advocatícios.Se a Câmara se mostrar sensível à justeza da proposição encampada pela OAB/RJ, teremos uma vitória dos advogados trabalhistas e dos cidadãos que recorrem ao Judiciário. Com esse projeto, não só procuramos assegurar os honorários de sucumbência, mas o reconhecimento de que o advogado trabalhista é indispensável à administração da Justiça, como bem fundamentou o jurista Benedito Calheiros Bomfim, autor da proposição, com o ministro Arnaldo Sussekind.O projeto fez-se necessário porque o Tribunal Superior do Trabalho, de forma equivocada, interpretou que o princípio constitucional que diz que o advogado é indispensável à Justiça não se aplica à do Trabalho. Assim, ao contrário do dos demais ramos, o advogado trabalhista não recebe a justa remuneração.Essa situação acaba por onerar também trabalhadores com processos na Justiça do Trabalho. Com a lei, que esperamos ver aprovada em breve, isso acabará.
*Wadih Damous é presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de JaneiroArtigo "Justiça Trabalhista" publicado no jornal O Dia, 30 de junho de 2009

"Quando o trabalhador é demitido, quais as verbas que ele tem o direito de receber?"

Esta é uma pergunta bastante complexa, pois isto dependerá de várias coisas, uma delas é o tipo de contrato de trabalho assinado.A rigor, existem dois tipos de contratos de trabalho: o contrato por tempo determinado e o contrato por tempo indeterminado. Dentre os contratos por tempo determinado podemos citar, por exemplo, o contrato de prestação de serviço de natureza transitória, ou até mesmo, o contrato relacionado à atividade empresarial de caráter transitório. Ambos podem ser estipulados com até, no máximo, dois anos de duração. Outro contrato por tempo determinado muito conhecido é o contrato de experiência que, quando prorrogado, durará até, no máximo, 90 dias.No caso destes contratos por tempo determinado, é preciso saber se a demissão se deu antes ou no dia do prazo para se poder dizer quais as verbas rescisórias que o trabalhador receberá. Vejamos:- Se a demissão ocorrer no último dia do contrato serão devidos, basicamente, o saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); férias integrais e/ou proporcionais acrescida de 1/3 (Chamado 1/3 Constitucional); e o 13° salário integral e/ou fracional.- Se a demissão ocorrer antes do último dia do contrato, é preciso saber quem promoveu a rescisão antecipada do contrato:* Se a rescisão antecipada for promovida pelo empregador, o trabalhador terá direito a uma indenização correspondente à metade dos salários do tempo restante; férias acrescidas 1/3 constitucional; 13° salário; saque do FGTS acrescido da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.* Se a rescisão antecipada for promovida pelo próprio empregado, deverá ele pagar uma indenização ao empregador cujo valor será correspondente até, no máximo, a metade dos salários do tempo restante; férias acrescidas do 1/3 constitucional; 13° salário. Observe que, neste caso, ele não poderá efetuar o saque do FGTS, tão pouco receberá a multa de 40%.* Se no contrato houver a chamada "Cláusula assecuratória de direito recíproco", caso qualquer uma das partes (empregador ou empregado) promova a rescisão do contrato, o trabalhador receberá férias acrescidas do 1/3 constitucional; 13° salário; saque do FGTS acrescido da multa de 40% e, também, aviso prévio (note que, em se tratando de contrato com prazo determinado, nunca cabe aviso prévio, exceto quando há a cláusula assecuratória, caso em que o aviso prévio vem substituir a tal indenização de metade dos salários do tempo restante. No caso dos contratos por tempo indeterminado, é preciso saber se foi o empregado que "pediu as contas" (saiu por vontade própria) ou se foi demitido, e se foi demitido, é importante saber se a demissão se deu sem justa causa ou com justa causa.- Se o empregado "pediu as contas" terá direito ao saldo de salário; férias vencidas e/ou proporcionais; e 13° salário, perdendo o direito ao aviso prévio (pelo contrário, deverá ele dá-lo ao empregador); ao saque do saldo do FGTS e à multa de 40% sobre este saldo.- Se o empregado for demitido sem justa causa terá direito ao saldo de salário; férias vencidas e/ou proporcionais; 13° salário; aviso prévio; saque do saldo do FGTS acrescido de multa de 40%; adicional de mais um salário se a demissão ocorrer há 30 dias do reajuste salarial da categoria a que ele pertence.- Se o empregado for demitido com justa causa terá direito, apenas, ao saldo de salário e às férias vencidas.Em princípio, estes são, basicamente, os direitos do trabalhador demitido. Nada impede, porém, que empregador e empregado façam um acordo concordando em rescindir o contrato, mas este acordo deverá ser feito diante da autoridade competente e o trabalhador não poderá dispor das suas verbas salariais nem de suas férias vencidas neste acordo. Até a próxima.