"Quando o trabalhador é demitido, quais as verbas que ele tem o direito de receber?"

Esta é uma pergunta bastante complexa, pois isto dependerá de várias coisas, uma delas é o tipo de contrato de trabalho assinado.A rigor, existem dois tipos de contratos de trabalho: o contrato por tempo determinado e o contrato por tempo indeterminado. Dentre os contratos por tempo determinado podemos citar, por exemplo, o contrato de prestação de serviço de natureza transitória, ou até mesmo, o contrato relacionado à atividade empresarial de caráter transitório. Ambos podem ser estipulados com até, no máximo, dois anos de duração. Outro contrato por tempo determinado muito conhecido é o contrato de experiência que, quando prorrogado, durará até, no máximo, 90 dias.No caso destes contratos por tempo determinado, é preciso saber se a demissão se deu antes ou no dia do prazo para se poder dizer quais as verbas rescisórias que o trabalhador receberá. Vejamos:- Se a demissão ocorrer no último dia do contrato serão devidos, basicamente, o saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); férias integrais e/ou proporcionais acrescida de 1/3 (Chamado 1/3 Constitucional); e o 13° salário integral e/ou fracional.- Se a demissão ocorrer antes do último dia do contrato, é preciso saber quem promoveu a rescisão antecipada do contrato:* Se a rescisão antecipada for promovida pelo empregador, o trabalhador terá direito a uma indenização correspondente à metade dos salários do tempo restante; férias acrescidas 1/3 constitucional; 13° salário; saque do FGTS acrescido da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.* Se a rescisão antecipada for promovida pelo próprio empregado, deverá ele pagar uma indenização ao empregador cujo valor será correspondente até, no máximo, a metade dos salários do tempo restante; férias acrescidas do 1/3 constitucional; 13° salário. Observe que, neste caso, ele não poderá efetuar o saque do FGTS, tão pouco receberá a multa de 40%.* Se no contrato houver a chamada "Cláusula assecuratória de direito recíproco", caso qualquer uma das partes (empregador ou empregado) promova a rescisão do contrato, o trabalhador receberá férias acrescidas do 1/3 constitucional; 13° salário; saque do FGTS acrescido da multa de 40% e, também, aviso prévio (note que, em se tratando de contrato com prazo determinado, nunca cabe aviso prévio, exceto quando há a cláusula assecuratória, caso em que o aviso prévio vem substituir a tal indenização de metade dos salários do tempo restante. No caso dos contratos por tempo indeterminado, é preciso saber se foi o empregado que "pediu as contas" (saiu por vontade própria) ou se foi demitido, e se foi demitido, é importante saber se a demissão se deu sem justa causa ou com justa causa.- Se o empregado "pediu as contas" terá direito ao saldo de salário; férias vencidas e/ou proporcionais; e 13° salário, perdendo o direito ao aviso prévio (pelo contrário, deverá ele dá-lo ao empregador); ao saque do saldo do FGTS e à multa de 40% sobre este saldo.- Se o empregado for demitido sem justa causa terá direito ao saldo de salário; férias vencidas e/ou proporcionais; 13° salário; aviso prévio; saque do saldo do FGTS acrescido de multa de 40%; adicional de mais um salário se a demissão ocorrer há 30 dias do reajuste salarial da categoria a que ele pertence.- Se o empregado for demitido com justa causa terá direito, apenas, ao saldo de salário e às férias vencidas.Em princípio, estes são, basicamente, os direitos do trabalhador demitido. Nada impede, porém, que empregador e empregado façam um acordo concordando em rescindir o contrato, mas este acordo deverá ser feito diante da autoridade competente e o trabalhador não poderá dispor das suas verbas salariais nem de suas férias vencidas neste acordo. Até a próxima.

Um comentário:

  1. Certa vez, uma cliente me disse que fez estes cálculos, mas quando chegou lá no momento da homologação, o Sidicato lhe disse que a empresa tinha que iria lhe pagar também mais um mês de salário, por causa do dissídio.

    Na realidade, o que aconteceu no caso dela foi que ela recebeu um adicional que consiste numa indenização que é devida ao empregado que é demitido sem justa causa em período de 30 dias antes da data do reajuste salarial da categoria a que pertence (dissídio).

    Esta é uma indenização correspondente ao valor de um salário do empregado.

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